Regimento Atual

Título I - Das Finalidades

Art. 1o - O Departamento de Ecologia do Instituto de Biologia, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em cumprimento ao disposto no Estatuto da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ministrará Curso de Pós-Graduação stricto sensu, regido pela legislação universitária pertinente, pela Regulamentação Geral dos Programas e Cursos de Pós-Graduação da UFRJ (Resolução N0 01/99 do CEPG), pelas demais normas e orientações estabelecidas pelo CEPG e por este regulamento, conduzindo aos graus acadêmicos de Mestre e Doutor em Ciências Biológicas (Ecologia).

§ 1o - O Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ecologia (PPGE) da Universidade Federal do Rio de Janeiro tem como objetivo principal possibilitar ao graduado, em nível superior, condições de desenvolver estudos de natureza científica que demonstrem o domínio dos instrumentos conceituais e metodológicos essenciais, qualificando-o para atuar na docência em ensino de graduação, na pesquisa e como profissional especializado na área de Ecologia.

§ 2o - O Curso de Doutorado, além de incorporar os objetivos do Mestrado, exigirá do candidato um trabalho de investigação que represente uma contribuição real, original e criativa na área de Ecologia e que demonstre sua qualificação para formar pessoal em nível de Mestrado e Doutorado.

§ 3o - O Programa de Pós-Graduação em Ecologia (PPGE) apresenta a Ecologia como única área de concentração.

Título II - Da Organização Administrativa

Art. 2o - O PPGE será coordenado pela Comissão Deliberativa do Programa de Pós-Graduação.

§ 1o - O PPGE terá sua sede no Departamento de Ecologia da UFRJ.

§ 2o - A Comissão Deliberativa deverá realizar reuniões ordinárias mensais, podendo reunir-se extraordinariamente quando convocada pelo coordenador do PPGE ou metade de seus membros titulares.

Art. 3o - A Comissão Deliberativa será constituída por 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes pertencentes ao corpo docente do PPGE e 1 (um) membro titular e 1(um) suplente pertencentes ao corpo discente do PPGE e regularmente matriculados. Dos membros docentes da Comissão Deliberativa, pelo menos 2 (dois) deverão pertencer ao Departamento de Ecologia da UFRJ.

§ 1o - A composição dos membros docentes da Comissão Deliberativa será definida pelos docentes do PPGE, através de votação secreta. Todos os docentes do PPGE poderão ser candidatos a membros da Comissão Deliberativa e serão eleitos como titulares os 5 (cinco) membros mais votados.

§ 2o - Os membros suplentes, em número de 2 (dois), serão eleitos no mesmo pleito realizado para a escolha dos membros titulares. Caberá à Comissão Deliberativa a indicação dos suplentes aos respectivos membros titulares. Todos os docentes do PPGE poderão ser indicados como membros docentes suplentes da Comissão Deliberativa.

§ 3o - O Coordenador e seu substituto imediato serão escolhidos entre os membros da Comissão Deliberativa eleitos e serão homologados pelo CEPG, previamente às suas designações pelo Diretor da Unidade.

§ 4o - O corpo discente procederá de maneira independente e na forma da legislação em vigor à escolha de seus representantes.

§ 5o – Compete ao Coordenador supervisionar e fiscalizar a execução do disposto nestas normas, bem como implantar as decisões da Comissão Deliberativa, zelar pelo fiel cumprimento do presente regulamento e manutenção da boa ordem dos trabalhos do PPGE. Compete também ao Coordenador e seu substituto imediato convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa.

§ 6o – As reuniões ordinárias da Comissão Deliberativa dar-se-ão mensalmente, no Departamento de Ecologia da UFRJ. Nestas reuniões serão resolvidas todas as questões referentes ao PPGE e o processo decisório dar-se-á através de votação simples e decisão pela maioria após debate interno entre os membros da Comissão Deliberativa presentes na reunião. O quorum necessário nas reuniões da Comissão Deliberativa é de 50% mais um de seus membros. Todas as decisões tomadas pela Comissão Deliberativa serão assinaladas em Ata assinada pelos membros presentes da Comissão.

§ 7o - De acordo com o art. 12 da resolução CEPG no 3 de 11 de dezembro de 2009, compete a Comissão Deliberativa: 1) a aprovação dos editais de seleção, 2) a eventual admissão no doutorado de candidatos sem o título de mestre aprovação de edital de seleção, 3) o aumento ou diminuição do número de vagas discentes num curso de pós-graduação, 4) o remanejamento de vagas para o aproveitamento de candidato aprovado em exame de seleção, 5) o credenciamento de docente para atuação no programa, 6) a autorização de participação em dois programas de pós-graduação para membro do corpo docente, desde que a dupla participação seja autorizada pelos programas da Universidade Federal do Rio de Janeiro envolvidos e pela Unidade Acadêmica onde está localizado o docente, 7) a aprovação de pedidos de co-orientação, 8) o credenciamento de docente externo como orientador no Programa, 9) autorização da prorrogação de prazo de defesa de dissertação ou tese; 10) a aprovação da composição de banca examinadora, 11) a alteração de conceito em disciplina, 12) a atribuição de conceito J (Abandono Justificado), 13) o trancamento de matrícula, 14) o destrancamento de matrícula, 15) a decisão quanto ao aproveitamento de créditos obtidos em outro programa de pós-graduação, 16) a aprovação de alteração de ementa de disciplina, caso o número de disciplinas afetadas não ultrapasse 20% (vinte por cento) do total de disciplinas do curso, 17) a aprovação de novas disciplinas, 18) a desativação de disciplinas, e 19) a utilização dos recursos financeiros recebidos pelo programa, desde que de acordo com as limitações impostas pelos órgãos financiadores.

§ 8o - O mandato de todos os membros docentes na Comissão Deliberativa, incluindo o Coordenar e seu substituto imediato, é de dois anos, renovável, no máximo, por duas vezes; o mandato do representante discente é de um ano

Título III - Do Corpo Docente

Art. 4o - A execução das atividades de ensino, pesquisa, extensão e direção acadêmica do PPGE é da responsabilidade de seu Corpo Docente que é constituído por docentes lotados no Instituto de Biologia, em outras Unidades Acadêmicas e Órgãos Suplementares da UFRJ e em outras instituições, portadores do título de Doutor, responsáveis pelas disciplinas constantes do currículo e/ou pela orientação de alunos.

§ 1o - Para o credenciamento de docentes no PPGE será exigido o exercício de atividade criadora, demonstrada pela produção de trabalhos científicos de validade comprovada em sua área de pesquisa, respeitados critérios para credenciamento emitidos pela Comissão Deliberativa.

§ 2o - Pelo menos 75% dos integrantes do Corpo Docente do PPGE deverão estar em regime de dedicação exclusiva (DE) ou 40 horas, devendo o Coordenador estar em regime de DE.

§ 3o - É recomendável que o docente tenha concluído a orientação de pelo menos um aluno de mestrado, para que possa ser orientador em nível de Doutorado.

§ 4o - A Comissão Deliberativa pode autorizar a elaboração de dissertação ou tese sob a orientação de docente, pesquisador ou profissional de alta qualificação não pertencente ao PPGE, desde que em regime de co-orientação com docente pertencente a este. O orientador deverá solicitar em carta explicativa à Comissão Deliberativa do PPGE o reconhecimento oficial do co-orientador, não havendo necessidade do credenciamento do mesmo no Programa.

§ 5o - O número total de docentes credenciados no PPGE externos à UFRJ, não poderá ultrapassar 1/3 do total do corpo docente credenciado no programa, o qual será majoritária e obrigatoriamente composto por professores lotados no Instituto de Biologia.

§ 6o - Poderão ser autorizados a ministrar disciplinas no PPGE, em caráter eventual ou por prazo limitado, professores visitantes e convidados de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, desde que possuam o título de doutor.

§ 7o – As solicitações de co-orientação precisam ser encaminhadas à Comissão Deliberativa no mínimo seis meses antes da defesa do aluno.

Art. 5o - Os membros do Corpo Docente do PPGE têm as seguintes atribuições principais:

a - ministrar aulas;
b - desenvolver projetos de pesquisa engajados em linhas de pesquisa do programa;
c - orientar alunos;
d- tomar parte das bancas examinadoras de dissertações, teses e aulas de qualificação;
e - tomar parte de comissões administrativas do PPGE;
f -tomar parte em comissões organizadoras dos concursos de seleção para o mestrado e o doutorado.

Título IV - Da Admissão ao Mestrado

Art. 6o - Podem cursar o Mestrado do PPGE os portadores de diplomas de nível superior. Os critérios para seleção dos candidatos obedecerão às normas definidas pela Comissão Deliberativa e pela Resolução 01/99 do CEPG.

Art. 7o - Todo aluno de Mestrado do PPGE terá orientação docente individualizada.

§ 1o - A orientação será responsabilidade de um orientador que será escolhido dentre aqueles que oferecerem vagas no Edital Público do Exame de Seleção. O aluno poderá contar ainda com um co-orientador que poderá ou não pertencer ao Corpo Docente do PPGE.

§ 2o - Após a matrícula poderá haver mudança de orientador (es) que deverá ser solicitada através de requerimento do (s) orientador (es) do aluno ao Coordenador do PPGE, acompanhado de carta de aceite do(s) futuro(s) orientador(es). A aprovação de transferência de orientação ficará reservada à Comissão Deliberativa.

Art. 8o - A admissão ao mestrado será feita através de exame de seleção com base no mérito, segundo responsabilidade e procedimento fixados neste Regulamento, no Edital de Seleção e informados aos interessados no ato da inscrição. A inscrição para o exame de seleção será feita mediante requerimento ao Coordenador do Programa e apresentação de documentos comprobatórios.

§ 1o - A Comissão Deliberativa nomeará uma Comissão de Seleção de Mestrado (CSM) composta por três docentes do PPGE que realizará em conjunto todo o processo seletivo, tendo por base o número de vagas definido pela Comissão Deliberativa e o previsto nos artigos 7o, 8o e 9o (§1o e §2o) deste Regulamento. A CSM tem autonomia para decidir sobre documentos adicionais para inscrição, itens e critérios adicionais para o processo de seleção e classificação dos candidatos, como cartas de recomendação, entrevista ou defesa de currículo e plano de tese, desde que sejam previamente definidos no Edital de Seleção.

§ 2o - Os documentos mínimos exigidos para inscrição no exame de seleção são:
a - requerimento em formulário próprio, fornecido pelo PPGE, devidamente preenchido e assinado pelo orientador pretendido, avalizando a candidatura do aluno a uma vaga deste orientador;
b - diploma de graduação, certificado de conclusão de curso de graduação, sendo que ao menos um deles será obrigatório no ato da matrícula, ou, ainda, uma declaração atestando data prevista da conclusão da graduação;
c - documentos pessoais (CPF, Identidade, Título de Eleitor, Certificado de Reservista);
d - histórico escolar;
e - Curriculum Vitae;

§ 3o - O exame de seleção para o mestrado deve conter pelo menos os seguintes itens:
a - prova escrita de Ecologia, de caráter eliminatório, na qual o candidato deverá obter nota igual ou superior a 5,0 (cinco);
b - prova de inglês, de caráter classificatório;
c - análise do plano de Dissertação, de caráter eliminatório, na qual o candidato deverá obter nota igual ou superior a 5,0 (cinco);
d - análise do Curriculum Vitae, de caráter classificatório;
e - apresentação de curriculum e plano pelo candidato, seguida de argüição pela Comissão de Seleção.
A necessidade da presença do orientador pretendido será determinada pela CSM;
A classificação final do candidato incluirá os seguintes ítens:
-Prova de Ecologia: peso mínimo 3,0;
-Prova de Inglês: peso mínimo 1,5;
-Curriculum Vitae: peso mínimo 2,0;
-Análise e defesa do plano de dissertação: peso mínimo 2,0;

Art. 5o - Os membros do Corpo Docente do PPGE têm as seguintes atribuições principais:

a - ministrar aulas;
b - desenvolver projetos de pesquisa engajados em linhas de pesquisa do programa;
c - orientar alunos;
d- tomar parte das bancas examinadoras de dissertações, teses e aulas de qualificação;
e - tomar parte de comissões administrativas do PPGE;
f -tomar parte em comissões organizadoras dos concursos de seleção para o mestrado e o doutorado.

Título V - Da Admissão ao Doutorado

Art. 10º - Podem cursar o doutorado do PPGE os portadores do título de mestre, além daqueles que preencherem as condições descritas no artigo 14o. Os critérios para seleção dos candidatos obedecerão às normas definidas pela Comissão Deliberativa e pela Resolução 01/99 do CEPG.

Art. 11º - Todo aluno de Doutorado do PPGE terá orientação docente individualizada.

§ 1º - A orientação será responsabilidade de um orientador que será escolhido dentre aqueles que oferecerem vagas no Edital Público do Exame de Seleção. O aluno poderá contar ainda com um ou dois co-orientador(es), que poderá(ão) ou não pertencer ao Corpo Docente do PPGE.

§ 2o - Após a matrícula poderá haver mudança de orientador, que deverá ser solicitada através de requerimento do orientador do aluno ao Coordenador do PPGE, acompanhado de carta de aceite do futuro orientador. A aprovação de transferência de orientação ficará reservada à Comissão Deliberativa.

Art. 12o - A admissão ao doutorado será feita através de exame de seleção com base no mérito, segundo responsabilidade e procedimentos fixados neste Regulamento, explicitados em Edital de Seleção e informados aos interessados no ato da inscrição. A inscrição para o exame de seleção será feita mediante requerimento ao Coordenador do PPGE e apresentação de documentos comprobatórios.

§ 1o - A Comissão Deliberativa nomeará uma Comissão de Seleção de Doutorado (CSD) composta por três docentes do PPGE que realizará em conjunto todo o processo seletivo, tendo por base o número de vagas definido pela Comissão Deliberativa e o previsto nos artigos 11o, 12o e 13o (§1o e §2o) deste Regulamento. A CSD tem autonomia para decidir sobre documentos adicionais para inscrição, itens e critérios adicionais para o processo de seleção e classificação dos candidatos, como cartas de recomendação, entrevista ou defesa de currículo e plano de tese, desde que sejam previamente definidos no Edital de Seleção.

§ 2o - Os documentos mínimos exigidos para inscrição no exame de seleção são:
a - requerimento em formulário próprio, fornecido pelo PPGE, devidamente preenchido e assinado pelo orientador pretendido, avalizando a candidatura do aluno a uma vaga deste orientador;
b - diploma de mestre ou ata da defesa de dissertação de mestrado, sendo que um deles será obrigatório por ocasião da matrícula ou, ainda, uma declaração da instituição atestando previsão de término do mestrado;
c - histórico escolar da Pós-Graduação;
d - documentos pessoais (CPF, Identidade, Título de Eleitor, Certificado de Reservista);
e - Curriculum Vitae ( Modelo fornecido pelo PPGE);
f - plano de pesquisa;
g - carta do futuro orientador (modelo fornecido pelo PPGE);
h - formulário preenchido pelo orientador de mestrado.

§ 3º - O exame de seleção para o doutorado conterá pelo menos os seguintes itens:
a - análise do plano de tese;
b - análise da carta do futuro orientador;
c - análise do Curriculum Vitae;
d - análise do plano de tese, de caráter eliminatório, na qual o candidato deverá obter nota igual ou superior a 5,0 (cinco);
e- análise do formulário do orientador de mestrado, exceto para os que se enquadram no Art. 14 ;
f- prova escrita de Ecologia para candidatos que não portarem diploma de mestrado na área de Ecologia, de acordo com a classificação de áreas da CAPES.
Esta etapa será de caráter apenas eliminatório (não classificatório), sendo que o candidato deverá obter nota igual ou superior a 5,0 (cinco).
Para candidatos estrangeiros, a Comissão de Seleção avaliará se seu título os dispensa ou não de fazer a prova escrita.
A classificação final do candidato incluirá os seguintes ítens:
. Curriculum Vitae: peso mínimo 3,0;
. Análise e defesa do plano de tese: peso mínimo 3,0;
. Análise de formulário do orientador de mestrado: peso mínimo 1,0;
. Análise da carta do futuro orientador: peso mínimo 1,0.

§ 4º - A Comissão de Seleção pode definir itens adicionais para compor a classificação final do candidato, desde que definidos no edital de seleção, mas o peso total destes itens na nota final não pode de ser superior 2,0 (dois)

Art. 13 º - Terão direito à matrícula os candidatos selecionados e admitidos segundo as regras fixadas por este Regulamento, pelo Edital de Seleção e pela CSD responsável pelo referido processo seletivo.

§ 1º - O aluno tem direito a realizar todo o curso nos termos do Regulamento do PPGE em vigor na ocasião da matrícula, podendo, entretanto, optar por se submeter integralmente a novo regime que vier a ser ulteriormente implantado.

§ 2º - O aluno que tiver sua matrícula cancelada poderá pleitear sua readmissão que dar-se-á necessariamente através de processo seletivo normal, transcorridos pelo menos dois anos do cancelamento da matrícula.

§ 3º - Em caso de trancamento ou cancelamento da matrícula, se esta for novamente autorizada pela Comissão Deliberativa, o aluno ficará sujeito ao regime vigente na ocasião da rematrícula.

§ 4º - Em caso de rematrícula, as disciplinas de Pós-Graduação cursadas anteriormente poderão ser aproveitadas, até o limite de um terço da carga horária total exigida pelo curso, desde que revalidada pela Comissão Deliberativa.

Art. 14º - Poderão ser admitidos no PPGE para o curso de doutorado, desde que classificados no exame de seleção, candidatos portadores de diploma universitário de bacharelado ou licenciatura na área de Ciências Biológicas e correlatas, independente de possuírem o título de Mestre, desde que possuidores de comprovada experiência profissional e científica, a critério da Comissão Deliberativa.

§ único - Para tanto é exigido que o candidato seja o primeiro autor de uma coletânea de 3 trabalhos já publicados ou aceitos para publicação em revista científica indexada. Nestas condições a Comissão Deliberativa deve autorizar previamente a inscrição do candidato para o exame de seleção.

§ 2º - O aluno que tiver sua matrícula cancelada poderá pleitear sua readmissão que dar-se-á necessariamente através de processo seletivo normal, transcorridos pelo menos dois anos do cancelamento da matrícula.

§ 2º - O aluno que tiver sua matrícula cancelada poderá pleitear sua readmissão que dar-se-á necessariamente através de processo seletivo normal, transcorridos pelo menos dois anos do cancelamento da matrícula.

§ 2º - O aluno que tiver sua matrícula cancelada poderá pleitear sua readmissão que dar-se-á necessariamente através de processo seletivo normal, transcorridos pelo menos dois anos do cancelamento da matrícula.

§ 2º - O aluno que tiver sua matrícula cancelada poderá pleitear sua readmissão que dar-se-á necessariamente através de processo seletivo normal, transcorridos pelo menos dois anos do cancelamento da matrícula.

§ 2º - O aluno que tiver sua matrícula cancelada poderá pleitear sua readmissão que dar-se-á necessariamente através de processo seletivo normal, transcorridos pelo menos dois anos do cancelamento da matrícula.

§ 2º - O aluno que tiver sua matrícula cancelada poderá pleitear sua readmissão que dar-se-á necessariamente através de processo seletivo normal, transcorridos pelo menos dois anos do cancelamento da matrícula.

§ 2º - O aluno que tiver sua matrícula cancelada poderá pleitear sua readmissão que dar-se-á necessariamente através de processo seletivo normal, transcorridos pelo menos dois anos do cancelamento da matrícula.

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